Consultoria

Maximizamos todas as dimensões do seu negócio.

Providenciamos um serviço de consultadoria para maximizar o seu investimento online. Trabalhamos consigo no sentido de descobrir o que pretende do seu website, como o atingir e qual a melhor estratégia. Somos bem sucedidos nas nossas consultadorias. Confiantes no nosso Know-How, lançamos regularmente um Guia Prático com questões especificas relacionadas com a Internet.


Consultoria
Marketing

A sua empresa pretende reformular, ou criar uma estratégia de marketing digital? A Windbyinternet Comunicação Digital, Lda, coloca à disposição dos seus clientes e utilizadores um serviço gratuito de consultoria online na área da comunicação e publicidade digital.

Consultoria
Jurídica

É cliente da Windbyinternet Comunicação Digital, Lda, e tem questões jurídicas para as quais gostaria de ser esclarecido?
A Windbyinternet coloca à disposição dos seus clientes um serviço gratuito de consultoria online na área Jurídica.

Consultoria
Gestão & Projetos

É cliente da Windbyinternet Comunicação Digital, Lda, e tem questões na área da contabilidade, auditoria, gestão e projetos para as quais gostaria de ser esclarecido? A Windbyinternet coloca à disposição dos seus clientes um serviço gratuito de consultoria online.

O serviço de consultoria de marketing é gratuito.
Os serviços de consultoria jurídica e consultoria de gestão e projetos são reservados a clientes.

Preencha os seguintes campos e exponha a sua questão. Para enviar o pedido é obrigatório preencher todos os campos assinalados com * (asterisco).

Consultoria de Promoção Bancária

“Sempre presentes para apoiar os seus projectos”

Os nossos serviços de promoção bancária, em nome e por conta do BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., dão-lhe acesso aos melhores produtos e soluções para satisfação das suas necessidades financeiras, tais como:

+ Rentabilização do seu dinheiro
+ Apoio aos seus investimentos
+ Necessidades de financiamento (crédito habitação, crédito ao consumo, leasing, ALD)
+ Serviços diversos para o ajudar no dia a dia

APRESENTAÇÃO DO PROMOTOR

promotor santander

Promotor BANCO SANTANDER TOTTA, S.A.

PAULO ANTÓNIO ALVES BATISTA
EMPRESÁRIO – LICENCIADO EM DIREITO

Av. Eng. Arantes e Oliveira, 3, 2ºA
1900-221 Lisboa

T: 212 476 500 | M: 938 905 491


“Máxima transparência, lealdade, boa-fé, e correção”

OPERAÇÕES CUJA PROMOÇÃO É COMETIDA PELO BANCO AO PROMOTOR

a. Operações de Passivo

i. Depósitos à Vista
ii. Depósitos a Prazo
iii.Outros Recursos, que não incidam sobre valores mobiliários

b. Operações de Activo

i. Créditos Hipotecários (Habitação)
ii. Créditos Pessoais
iii. Empréstimos MLP (Prazo >3 anos)
iv. Fomento à Construção (FC’s)

c. Contratos de Leasing

d. Contratos de Rent e Sfac

e. Serviços

i. Cartões de Crédito
ii. Domiciliação de Ordenados
iii. POS

Âmbito geral das Competências como Promotor

a) Promover, em nome e por conta do BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., a celebração das referidas operações.
b) Apresentar a operação, para seja aprovada pelo BANCO, que a formalizará com o Cliente.
c) O BANCO é livre de aceitar ou não operações angariadas ou sugeridas na qualidade de PROMOTOR.
d) A atividade de PROMOTOR não se encontra autorizada a realizar operações bancárias e financeiras, e está regulada por um Código de Conduta, o qual se encontra disponível para consulta.
e) Não autorizado a realizar operações bancárias, nomeadamente à receção e entrega/pagamento de valores, títulos de crédito e outros atos mobiliários.

FORMULÁRIO DE PEDIDO DE CONTACTO

Desejo ser contacto pelo PROMOTOR do BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., acerca das seguintes operações:

Operações Passivo

Operações Activo

Leasing

Rent e Sfac

Serviços

Depósitos à Vista Créditos Hipotecários (Habitação)*1 Contratos de Leasing*3 Contratos de Rent e Sfac Cartões de Crédito
Depósitos a Prazo Créditos Pessoais *2 Domiciliação de Ordenados
Outros Recursos, que não incidam sobre valores mobiliários Empréstimos MLP (Prazo >3 anos) POS
Fomento à Construção (FC’s)

Notas: *1 Limite máximo até aos 75 anos do mais novo do casal | *2 Montante máximo 50.000€ / Prazo máximo 96 meses | *3 Prazo máximo 96 meses


Informações do Cônjuge




Os dados pessoais aqui recolhidos destinam-se única e exclusivamente ao pedido de informação ou de prestação dos serviços acima designados. A Windbyinternet - Comunicação Digital, Lda. garante, assim, que todos os seus Clientes e Utilizadores conheçam, a cada momento, as regras e princípios relativos à protecção e tratamento dos seus dados pessoais, recomendando a leitura da sua Politica de Privacidade.

CÓDIGO DE CONDUTA DO PROMOTOR


PRIMEIRA (Âmbito de Aplicação)
As disposições constantes do presente Código de Conduta aplicam-se a todas as pessoas que, no território português, prestem serviços ao Banco Santander Totta S.A. ou a outras entidades que integrem ou venham a integrar o Grupo Santander, na qualidade de promotores, independentemente da extensão das actividades que em concreto lhes tenham sido cometidas.


SEGUNDA (Quadro normativo)
1. Sem prejuízo da autonomia e independência que assistem ao promotor, enquanto prestador de serviços, as suas relações com o Banco regem-se cumulativamente pelo contrato com base no qual se estabeleceu o relacionamento inter-partes, pelo presente Código de Conduta, pelo Regulamento Interno do Banco, pelas disposições legais e regulamentares que, em cada momento, se encontrarem em vigor, em particular as emitidas pelas entidades reguladoras, nomeadamente pelo Banco de Portugal, compreendendo as regras de conduta fixadas por estas entidades.
2. Se em resultado de lei nova ou regulamento de carácter imperativo, o presente Código de Conduta vier a revelar-se parcialmente desajustado, o mesmo tem-se por derrogado nessa parte, passando a incorporar automaticamente a nova regulamentação, no preciso instante em que esta entrar em vigor.


TERCEIRA (Princípios gerais da actividade do promotor)
1. Ao promotor incumbe apenas promover a celebração pelo Banco das operações que, integrando o objecto deste último, tenham sido taxativamente acordadas entre as partes no contrato a que alude a cláusula anterior, dentro da área territorial definida no mesmo contrato, com observância do disposto na cláusula segunda.
2. Não é permitido ao Promotor o exercício de qualquer actividade de intermediação financeira ou prospecção.
3. Está expressamente vedada ao promotor a celebração em geral de quaisquer contratos, operações bancárias e/ou financeiras com o público, sejam elas quais forem, da mesma sorte que também não lhe é permitido receber do público ou entregar-lhe quaisquer valores.


QUARTA (Formalização de contratos)
1. As operações angariadas pelo promotor serão por ele obrigatoriamente apresentadas ao Banco, nos termos contratualmente estipulados.
2. O Banco é sempre livre de aceitar ou recusar as operações que lhe forem apresentadas pelo promotor, em função dos seus próprios critérios.
3. No caso de aprovação, a formalização do contrato ou operação terá lugar directamente entre o Banco e o respectivo cliente.


QUINTA (Relações com o público)
O promotor, nas suas relações com o público, deve actuar sempre lealmente e de boa-fé, com a maior correcção, transparência e urbanidade, dando a conhecer a sua qualidade, respectivas funções e seus limites, regendo-se sempre por critérios de diligência, neutralidade, discrição e respeito consciencioso pelos interesses que lhe estão confiados, assegurando aos clientes em todas as actividades elevados níveis de competência técnica, rigor e exactidão, com integral respeito pela totalidade dos deveres que sobre ele impendem, designadamente os de informação e sigilo.


SEXTA (Relações com o Banco)
1. Sem prejuízo do estabelecido nos nºs 2 a 4 desta cláusula, as relações do promotor com o Banco regem-se, em tudo quanto puder ser, pelo disposto na cláusula quinta, com as devidas adaptações.
2. O promotor obriga-se a (i) ter uma contabilidade das suas relações com o Banco, própria e independente, e bem assim a (ii) prestar-lhe toda a informação necessária à integração, pelo mesmo, da respectiva actividade no seu sistema global de controlo interno, nos precisos termos, condições e prazos definidos no contrato a que alude a cláusula segunda.
3. O promotor, sempre que instado para o efeito, obriga-se a comprovar perante o Banco o pontual cumprimento das suas obrigações fiscais e em sede de Segurança Social.
4. Havendo incidentes ou reclamações quanto à actividade ou operações promovidas pelo promotor, o mesmo é obrigado a recebe-las e a dar imediato conhecimento das mesmas ao Banco.


SÉTIMA (Conflito de interesses)
1. O promotor deve actuar sempre no sentido de evitar quaisquer conflitos de interesses entre as pessoas e/ou entidades junto das quais promova a celebração de quaisquer operações e o Banco.
2. Se, por qualquer motivo, se gerar uma situação de conflito de interesses, o promotor deve dar prevalência aos interesses das pessoas e/ou entidades a que alude o número anterior.


OITAVA (Critério de diligência)
O promotor, no exercício da sua actividade, deve proceder sempre com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, tanto ética como tecnicamente, regendo-se designadamente pelo princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações, tendo em conta os interesse dos clientes.


NONA (Dever de informação e comunicação)
1. O promotor deve, em quaisquer circunstâncias, informar sempre, e com a máxima transparência, os clientes relativamente às remunerações oferecidas pelo Banco, bem como quanto à totalidade das condições, gerais e particulares, de cada produto por si promovido e ainda sobre o preço dos serviços prestados pelo Banco e outros encargos da responsabilidade daquele.
2. O promotor está igualmente obrigado a comunicar ao Banco todos os dados e informações que, no exercício da sua actividade, venha a receber de clientes, nos termos fixados no contrato a que alude a cláusula segunda.


DÉCIMA (Dever de identificação)
1. Nas suas relações com o público, o promotor deve identificar-se como tal, evidenciando designadamente as suas funções e limites da sua actuação.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que o promotor não disponha de estabelecimento aberto ao público, obriga-se a identificar-se através de cartão profissional, o qual deverá especificar obrigatoriamente (i) a qualidade de promotor do respectivo titular, (ii) que este actua por conta do Banco Santander Totta S. A., (iii) que não se encontra autorizado a realizar operações bancárias e financeiras, e que (iv) a sua actividade está regulada pelo presente Código de Conduta.
3. Para os mesmos efeitos, se o promotor dispuser de estabelecimento aberto ao público, deverá observar o seguinte:
a) As suas instalações não poderão confundir-se com uma sucursal ou agência do Banco, considerando nomeadamente a sua imagem, logotipo ou outra identificação característica, quer exterior quer interior;
b) Colocar no exterior das suas instalações uma placa que contenha com a mesma visibilidade a palavra “Promotor”, a referência ao Banco e a menção “não autorizado a realizar operações bancárias”;
c) Afixar no interior, em local bem visível, um quadro, contendo os seguintes elementos: (i) sua fotografia e respectiva identificação;
(ii) indicação dos actos autorizados; (iii) informação sobre os actos vedados, com referência expressa à recepção e entrega/pagamento de valores, títulos de crédito e outros; (iv) indicação de que todas as operações deverão ser efectuadas directamente junto do Banco, através dos seus balcões ou outras vias disponíveis, designadamente telefone e internet; (v) informação de que a actividade do promotor se encontra regulada pelo presente Código de Conduta, o qual se encontra disponível para consulta.


DÉCIMA-PRIMEIRA (Dever de sigilo)
1. O promotor não pode revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida do Banco ou às relações deste com os seus clientes, cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou prestação dos respectivos serviços.
2. Estão designadamente sujeitos a sigilo os nomes dos clientes, suas contas de depósito e respectivos movimentos, além de todas as operações bancárias, tanto as promovidas pelo promotor, como quaisquer outras.
3. O promotor está sujeito ao dever de segredo profissional nos mesmos termos estabelecidos por lei para os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, seus empregados, mandatários ou comitidos.
4. O promotor obriga-se a manter confidencialidade a propósito de qualquer documentação que lhe seja facultada pelo Banco.
5. Só há lugar à derrogação do sigilo profissional nos casos expressamente previstos na lei.
6. O dever de sigilo não cessa com o termo por qualquer motivo do contrato previsto na cláusula segunda.


DÉCIMA-SEGUNDA (Delegação ou subcontratação)
É expressamente vedada ao promotor a delegação ou subcontratação das suas funções, sob qualquer forma.


DÉCIMA-TERCEIRA (Exclusividade)
1.Na pendência do respectivo contrato ou mesmo após a sua cessação, se isso tiver sido convencionado, e nas condições contratualmente estipuladas, não é permitido ao promotor actuar por conta de outras instituições de crédito, sociedades ou intermediários financeiros, dentro ou fora da área territorial que lhe tenha sido cometida, a menos que previamente autorizado pelo Banco, através de documento escrito.
2.Ao Banco assiste o direito de, a todo o tempo, contratar e utilizar livremente e sem quaisquer limitações outros promotores em situação de concorrência, na mesma ou em diferentes áreas territoriais.


DÉCIMA-QUARTA (Dever de registo)
Nos termos contratualmente definidos, o promotor está obrigado a registar de imediato as operações que lhe sejam apresentadas por clientes, mantendo disponível a sua evidência para efeitos de controlo, com a obrigação de facultar o acesso do Banco a essa informação.


DÉCIMA-QUINTA (Dever de disponibilização para consulta)
O promotor, independentemente de ter estabelecimento aberto ao público, obriga-se a ter o presente Código de Conduta disponível para efeitos de consulta dos clientes.


DÉCIMA-SEXTA (Dever de entrega)
Por mero efeito da cessação do contrato a que alude a cláusula segunda, e independentemente da respectiva causa, o promotor obriga-se a entregar de imediato ao Banco relação detalhada de todas as operações, acompanhada da totalidade dos documentos que se encontrem na sua posse, sem que lhe seja lícito invocar qualquer excepção em vista ao incumprimento desta obrigação.


DÉCIMA-SÉTIMA (Outros deveres do promotor)
Sem prejuízo das demais obrigações legais e/ou contratuais que sobre ele impendam, o promotor tem ainda por dever:
1.Não actuar nem tomar decisões de investimento em nome de clientes;
2.Não receber dos clientes qualquer tipo de remuneração;
3.Não receber documentos assinados pelos investidores;
4.Acatar as instruções e orientações que, a cada momento, lhe sejam dadas pelo Banco.


DÉCIMA-OITAVA (Vigência)
1. O presente Código de Conduta entra imediatamente em vigor, e aplica-se a todos os promotores ao serviço do Banco, independentemente da data em que o respectivo contrato tenha sido celebrado.
2. Para tanto, o Banco dará a conhecer a todos os promotores o presente Código de Conduta.
Tomei conhecimento e dou o meu acordo.

REMUNERAÇÕES PAGAS PELO BANCO

Contraprestações variáveis (em função do volume de negócios angariados pelo promotor efetivamente formalizados pelo Banco e domiciliados no balcão)


1. PRODUTOS DE PASSIVO
PERMILAGEM A INCIDIR, MENSALMENTE, SOBRE TODO O SALDO MÉDIO VALOR MENSAL DA CARTEIRA DO PROMOTOR, NESTES PRODUTOS. (Pagamento mensal)

• Depósitos à Vista (taxas standard)
Até € 75.000 0,10 ‰
Mais de € 75.000 até € 150.000 0,15‰
Mais de € 150.000 até € 500.000 0,20‰
Mais de € 500.000 0,25‰
• Depósitos a Prazo e Outros Recursos (taxas standard)
Até € 250.000 0,10‰
Mais de € 250.000 até € 500.000 0,175‰
Mais de € 500.000 até € 1.000.000 0,20‰
Mais de € 1.000.000 0,225‰
• Prémio de Campanha
Pela captação de produtos do passivo em Campanhas que o Banco venha a lançar, cuja comissão será comunicada
Campanha a Campanha.

 

2 . PRODUTOS DE ACTIVO
A INCIDIR SOBRE O MONTANTE CONTRATADO/FORMALIZADO, EM CADA OPERAÇÃO (PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ APÓS A FORMALIZAÇÃO, EXCEPTO FC’s, EM QUE O PAGAMENTO É MENSAL)

- Crédito Hipotecário (Habitação) 0,25%
- Crédito ao Consumo 1,00% (Excluindo crédito liquidez)
- Leasing 0,50% (Para Spread >= 4%. Restantes operações análise casuística)
- Rent 0,50%
- Sfac 0,50%
- Empréstimos Médio/Longo Prazo(>3 anos) 0,25% (Para Spread >= 4%. Restantes operações análise casuística)
- Fomento à Construção (sobre Saldo Médio Valor) 0,01%


3. SERVIÇOS
- Abertura de Conta Cartão de Crédito 15€
- Domiciliação de Ordenados 40€
- 2 Domiciliações de pagamentos domésticos 15€ (uma única vez ao atingir as duas 1ªs domiciliações)
- Adesão NetBanco 5€
- POS 40€
- Angariação de clientes Premium 50€

Ajudamos a sua empresa a ter uma comunicação digital de qualidade, permitindo aumentar o rendimento geral do seu negócio.

Contactos

T: (351) 212 476 500 chamada para rede fixa nacional

M : 939 979 139 chamada para rede móvel nacional

E: geral@windbyinternet.pt

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Agência Comunicação Digital

R. Principal, 39
2580-491 Carregado

H : Segunda a Sexta: 9h00 - 13h00 e das 14h00 - 18h00

GPS : +38° 43' 34.6254", -9° 8' 5.5932"

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